Assédio moral e sexual no trabalho: saiba o que fazer
- Rodolfo Herculano de Oliveira Santana
- 19 de nov. de 2025
- 2 min de leitura

O assédio moral e sexual no ambiente de trabalho são práticas inaceitáveis que violam a dignidade do trabalhador. É fundamental saber como agir para se proteger e buscar a reparação dos danos.
Primeiramente, precisamos diferenciar os tipos de assédio. O assédio moral é a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada, durante a jornada de trabalho. Exemplos: cobranças excessivas, isolamento, apelidos pejorativos etc. Já o assédio sexual é o constrangimento com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência.
Caso seja vítima de alguma das situações acima, é importante que você reúna provas – guarde e-mails, mensagens, grave conversas (com autorização judicial, se necessário) e anote datas, horários, locais e nomes de testemunhas dos episódios de assédio.
Não deixe de comunicar a empresa, por meio do setor de Recursos Humanos ou e ouvidoria da empresa. É importante formalizar a denúncia por escrito.
Converse com colegas de confiança, familiares e procure apoio psicológico.
E o mais importante, consulte um advogado especialista em direito do trabalho, para que ele possa orientá-lo sobre as medidas legais cabíveis, como a rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa do empregador) e o pedido de indenização por danos morais.
Decisões judiciais relevantes
TST - AIRR: 0000170-71.2022.5.17.0011 (Publicado em 05/04/2024): O TST confirmou a justa causa de um empregado que praticou assédio sexual, destacando a importância de se combater a violência de gênero no trabalho.
TST - RR: 17542420165120012 (Publicado em 01/03/2019): O TST decidiu que o dano moral em casos de assédio é in re ipsa, ou seja, presumido, não sendo necessária a prova do sofrimento psicológico.
TRT-9 - ROT: 0000317-61.2022.5.09.0095 (Publicado em 27/02/2023): O TRT-9 reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa em caso de assédio sexual, destacando a importância da palavra da vítima.




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